Ação Parlamentar

Projetos de Lei

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001601/2020 - Acessibilidade para pessoas com necessidades especiais

icone facebook icone twitter icone whatsapp icone telegram icone linkedin icone email

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida." (NR)
"Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com capacidade total igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a fornecer carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos: (AC)
I - shopping centers e centros comerciais; (AC)
II - mercados, supermercados e hipermercados; (AC)
III - bares e restaurantes; e (AC)
IV - hospitais, clínicas e maternidades." (AC)
"Art. 2º O fornecimento de carros ou cadeiras de rodas referido no art. 1º, será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas em perfeitas condições de uso." (NR)
"Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e (AC)
II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo." (AC)
"Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Justificativa
A presente proposição altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento, a fim de incluir outros estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas na obrigatoriedade prevista em Lei.
Trata-se de importante medida para assegurar o direito das pessoas com deficiência, pois não se configura adequado a atual tratativa da matéria que restringe o fornecimento das cadeiras de rodas somente aos shopping centers e centros de compras.
A inovação ora proposta, por outro lado, guarda observância aos princípios a razoabilidade e proporcionalidade, ao dispor que somente os estabelecimentos com capacidade igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas ver-se-ão obrigados ao fornecimento da cadeira de rodas ou carros, motorizados ou não.
A matéria encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88).
O tema encontra guarida também na Constituição do Estado de Pernambuco (CE-PE/89), que determina, no inciso II do parágrafo único ao art. 5º, ser de competência comum do Estado e dos municípios pernambucanos “cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências” É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estadosmembros.
Nesse sentido, é lícito à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Ainda sob o exame da constitucionalidade, destaque-se que a matéria mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares dessa Assembleia Legislativa.

Sala das Reuniões, em 15 de Outubro de 2020.
Doriel Barros
Deputado
Às 1ª, 3ª, 9ª, 11ª, 12ª comissões.

Clique aqui


« Voltar