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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001787/2019 - Estabelece condutas de transparência para o Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19

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 Art. 1º Esta Lei estabelece condutas de transparência para o Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde publicará periodicamente nos seus sítios institucionais na internet a relação do quantitativo de vacinas adquiridas ou recebidas pelo estado, o laboratório de origem, os custos despendidos, os grupos elegíveis e o município onde ocorreu ou ocorrerá a imunização, a informação e o percentual sobre o atingimento da meta de vacinação, bem como os dados sobre a aquisição, o estoque e a distribuição dos insumos necessários à aplicação das vacinas.

     Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá obedecer as seguintes diretivas:

     I - critérios de priorização da imunização baseados em evidências científicas e em critérios sanitários e sociais;

     II - previsibilidade de recursos operacionais e financeiros para aquisição, distribuição e aplicação das doses vacinais;

     III - proteção da integridade do sistema de saúde e infraestrutura para a continuidade dos serviços de saúde;

     IV - redução da morbidade e mortalidade graves associadas ao COVID-19 protegendo as populações de maior risco;

     V - diminuição da transmissão da infecção na comunidade e a busca por imunidade coletiva através da imunização;

     VI - priorizar a vacinação de:

     a) profissionais que atuam nos serviços e no sistema de saúde;

     b) idosos;

     c) indígenas;

     d) povos e comunidades tradicionais;

     e) profissionais do sistema educacional;

     f) pessoas privadas de liberdade;

     g) profissionais do sistema de segurança pública;

     h) pessoas cumprindo medidas socioeducativas;

     i) profissionais do Sistema Socioeducativo;

     j) profissionais do sistema de limpeza urbana;

     k) profissionais do sistema de mobilidade urbana pública.

     VIII - garantia de vacinação prioritária em áreas vulneráveis, em especial as rurais, e de grande densidade demográfica.

     Art. 4º O Poder Executivo e Legislativo deverão elaborar uma campanha de publicidade institucional, em até 30 dias a partir da data de publicação desta lei, com o objetivo de:

     I - publicizar os benefícios da vacinação;

     II - ofertar conhecimento técnico e científico a população sobre a segurança da vacinação;

     III - combater a disseminação de notícias falsas e imprecisas sobre este tema.

     Parágrafo único. As campanhas publicitárias de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas em estrita obediência ao princípio da impessoalidade e da moralidade, sendo permitida apenas o uso da imagem e de marcas do Sistema Único de Saúde.

     Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Este projeto é de autoria conjunta da Bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na ALEPE, sendo composta pelos parlamentares Doriel Barros, Dulci Amorim e Tereza Leitão.

A atual situação da Emergência de Saúde Pública provocada pela pandemia do SARS-COV-2, vírus responsável pela COVID 19, já foi responsável por mais de 102 milhões de casos e 2,2 milhões de mortes em todo o mundo, e o Brasil ocupa infelizmente a segunda colocação no ranking de países com o maior número total de mortes provocadas pela pandemia da COVID-19.

Os tristes números apresentados na totalidade do nosso país, também se apresentam em nosso estado, onde a pandemia da COVID-19 tem sido responsável por diversas dificuldades e problemas em nossos serviços de saúde e já provocou mais de 260 mil casos e 10 mil mortes em todo o estado.

Estes números, são justificados principalmente pela ausência de políticas públicas coordenadas pelo Governo Federal e pela omissão do Presidente da República e do Ministro da Saúde em tratar a Pandemia com a seriedade necessária.

Ademais, o Presidente da República adotou políticas negacionistas e contra a orientação das autoridades sanitárias, incentivando e provocando aglomerações o boicote ao uso de máscaras e a adoção de terapêuticas ineficazes e prejudiciais à saúde.

A vacinação em massa da população é a principal estratégia para combater à Pandemia e permitir que a sociedade possa ter segurança em suas atividades económicas e sociais, e principalmente proteger à vida.

Lentamente, a vacinação vem ocorrendo nos diferentes lugares do país e do estado, sendo necessário dar mais transparência ao processo de vacinação para a população. E desta forma, este Projeto de Lei, visa condutas de transparência relacionadas ao modo como a evolução do processo de vacinação deverá ser divulgada em todo o estado, contribuindo com o acesso à informação para toda a população, em meio a tantas notícias falsas que vêm sendo divulgadas no últimos tempos sobre a vacinação contra a COVID-19. 

Destaca-se, que diante do agravamento da crise sanitária e da omissão por parte da União, urge a necessidade de instrumentos legislativos que sirvam para orientar a resposta do estado a este grave problema em seus mais variados aspectos da vida social, econômica e de saúde pública.

Assim, apresentamos este projeto de lei de modo a assegurar transparência, segurança e previsibilidade para toda a sociedade.

Por todo o exposto, conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.

 

 

Doriel Barros

Deputado

Dulci Amorim

Deputada

Teresa Leitão

Deputada

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