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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001936/2021 - Exigir notificação e aplicação adequada de tarifas preferenciais para serviços públicos.

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 Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 149-B. As concessionárias de serviços públicos deverão informar periodicamente os seus usuários acerca da existência de qualquer benefício tarifário a eles aplicável, inclusive na ocasião da ligação ou religação do serviço. (AC)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, tratando-se de imóvel situado na zona rural, as concessionárias de energia elétrica deverão notificar os usuários que não estejam enquadrados na classe rural, bem como proceder às correções se for o caso. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

     Nossa proposição busca modificar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de incluir proteção adicional no que tange ao direito à informação de benefícios tarifários, com destaque especial para os usuários de energia elétrica da zona rural.

     Como é sabido, são frequentes as queixas de residentes nas zonas rurais que passam muito tempo com enquadramentos errados nas contas de energia elétrica. Esses erros terminam por obstar a fruição de reduções nas faturas, onerando excessivamente o orçamento dessas famílias.

     Assim, apresentamos proposição no sentido de obrigar as concessionárias a realizarem notificação periódica acerca desses benefícios, de modo a trazer consciência para os usuários do serviço.

     Do ponto de vista constitucional, nossa proposição é plenamente válida. Nesse sentido, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça desta Egrégia Casa Legislativa aprovou projeto que deu origem à Lei nº 16.259/2017, que trata de matéria similar, direcionada também a concessionárias de energia elétrica. Em seu parecer, o colegiado técnico afirmou:

O Projeto de Lei em análise tem a finalidade de obrigar a concessionária e distribuidora do serviço público de energia elétrica no âmbito do Estado de Pernambuco a disponibilizar em seus sítios eletrônicos, o valor mensal repassado às Prefeituras Municipais a título de iluminação pública.

Apesar de se tratar de concessionária federal, não se aplica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a competência privativa da União (art. 22, IV, CF/88), já que a proposição encontra guarida no Princípio da Publicidade dos atos da Administração Pública, consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal (...)

     Ademais, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, validou Lei estadual que obriga notificação da concessionária em outros casos, no julgamento da ADI 4914/AM (ainda sem inteiro teor disponível).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

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