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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001956/2021 - Dispõe sobre medidas de segurança, visando à proteção das mulheres em bares e estabelecimentos similares

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Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, casas de shows e estabelecimentos similares obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para os fins dessa lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no seio dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.

     Art. 2° As medidas para auxiliar às mulheres que se sintam em situação de risco, de que trata o art. 1, serão, sem prejuízo a quaisquer outras já adotadas:

     I - realizar treinamento de seus funcionários com o objetivo de identificar possíveis tentativas de comunicação da vítima com o estabelecimento em busca de ajuda, como o "sinal vermelho" em forma de "X" na palma da mão das vítimas, entre outros códigos amplamente utilizados com esse fim;

     II - disponibilizar empregado especialmente treinado para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou até o local de embarque em outro meio de transporte público ou particular; e

     III - disponibilizar empregado especialmente treinado para, caso seja solicitado pela mulher em situação de risco, acompanhá-la até o posto policial ou delegacia de polícia mais próxima.

     Art. 3º Os bares, restaurantes, casas de shows e estabelecimentos similares, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência de violência explícita contra mulheres ocorrida em suas dependências.

     Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do agressor.

     Art. 4° Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a Lei.

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, a partir da segunda autuação, com valor fixado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do estabelecimento, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher.

     Art. 6° Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que for necessário, para sua plena execução.

     Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

     O presente projeto de lei ordinária objetiva assegurar que bares, restaurantes, casas de shows e estabelecimentos similares se responsabilizem por adotar medidas de auxílio e segurança às mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, garantindo integridade física, moral e psicológica a essas mulheres.

     Os episódios de abuso e violência contra mulheres tratam-se de um tema bastante frequente em nossa sociedade, sendo rotineiras as situações de constrangimento e assédio sofridas por elas, especialmente em festas e ambientes de grandes aglomerações.

     São muitas as situações de importunação relatadas, como puxões no cabelo, tentativa de agarrar, beijos à força, e uma noite de diversão acaba se transformando, muitas vezes e para muitas mulheres, em assédio sexual.

     Como dito, esse é um cenário bastante frequente, sobretudo com o advento das redes sociais e dos aplicativos de relacionamento, que possibilitam o encontro de pessoas desconhecidas há até pouco tempo, fato que tem facilitado e aberto novas oportunidades para que relacionamentos aconteçam. Porém, em contrapartida, a segurança das mulheres é colocada à prova toda vez que um encontro ‘às cegas’ se dá num estabelecimento comercial de entretenimento, sendo esta a razão principal da nossa proposição.

     Quase metade das brasileiras afirmam já ter sofrido algum tipo de assédio ou importunação sexual durante festas de carnaval, por exemplo, segundo reportagem amplamente divulgada na mídia jornalística, número que pode ser ainda maior quando considerados os eventos atemporais em bares, restaurantes, casas de shows e estabelecimentos similares.

     Sabe-se da existência de normativas legais que objetivam trazer proteção às mulheres, como a Lei Maria da Penha (Lei Nº 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio (Lei N° 13.104/2015), por exemplo. Entretanto, é necessário que sempre haja um aperfeiçoamento da legislação, muitas vezes com o acréscimo de medidas simples que também contribuam para atingir esse objetivo em todos os espaços.

     Sendo assim, diante dos argumentos aqui apresentados, e na esperança de contribuir para a promoção da segurança das mulheres, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e colaboração dos meus pares e solicito apoio em sua aprovação.

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