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Projetos de Lei/Leis

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 000904/2020 - Concede prioridade de atendimento aos moradores de zonas rurais

Art. 1º É assegurado, no âmbito do Estado de Pernambuco, que moradores das zonas rurais do Estado terão atendimento prioritário, pelo menos um dia útil por semana, em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras que atuam nos municípios pernambucanos, conforme os termos desta Lei.

  • 1º O dia de atendimento prioritário deverá coincidir impreterivelmente com o dia de feira livre de cada município.
  • 2º Nos municípios onde a feira livre ocorra em dia não útil, o atendimento prioritário de que trata o caput deverá acontecer no primeiro dia útil subsequente à mesma.

Art. 2º As repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras ficam obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

Art. 3º A prioridade de atendimento de que trata essa Lei se dará mediante a apresentação de pelo menos um documento que comprove a condição de residente em zona rural.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão aceitos como documento comprobatório de residência rural:

  • contas de utilidades públicas: água, luz, gás, telefone, internet;
  • contrato de aluguel em vigor;
  • fatura de cartão de crédito;
  • correspondência expedida por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal;
  • correspondência expedida por instituições bancárias públicas ou privadas;
  • contrato de locação ou arrendamento de terra, nota fiscal de produtor rural ou documento de assentamento expedido pelo INCRA;
  • declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município e reconhecida em cartório.

Art. 4º O estabelecimento privado que descumprir o instituído nesta Lei deve se submeter à multa, que varia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional ao porte do estabelecimento.

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.

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