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Merenda escolar: Secretaria de Educação de Pernambuco deve seguir a legislação federal para não penalizar a agricultura familiar

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 NOTA CONJUNTA

Ao anunciar a criação de cartão magnético escolar, a Secretaria de Educação do Governo de Pernambuco deixa de comprar R$12 milhões em produtos da agricultura familiar e prejudica a renda de camponesas e camponeses neste momento de crise em razão da pandemia de Covid-19

Foi aprovado na Câmara dos Deputados, no dia 25 de março, o Projeto de Lei 786/20, para garantir, durante o período de suspensão das aulas em função do estado de calamidade pública, a distribuição dos alimentos da merenda escolar aos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados em escolas públicas de educação básica, a fim de garantir a segurança alimentar desse segmento populacional.

Durante o processo de votação, foi rejeitada a proposta (contida em proposição apensada - PL 824/20) que autorizaria a distribuição dos recursos por meio de cartão magnético. Isso para, em especial, garantir a manutenção da compra dos alimentos da agricultura e, também, para assegurar o cumprimento das diretrizes do PNAE, associadas ao “emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis”, ao “apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos” e a “garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos” (Lei n. 11.947, de 2009).

A proposição foi aprovada e, posteriormente, sancionada, dando origem à Lei n. 13.987, de 2020.

Regulamentando a medida, o FNDE publicou, em 13.4, a Resolução n. 2, de 2020, que dispõe sobre a execução do PNAE durante ?a pandemia do novo coronavírus. No normativo, são estabelecidas as instruções para a formação dos kits de alimentos e sua distribuição, com respeito à segunda edição do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde, que “preconiza a alimentação saudável e adequada baseada no consumo de alimentos in natura ou minimamente processados”.

Como não é previsível o tempo para superação da pandemia, tal investimento evitaria um colapso na produção e *na distribuição de alimentos, sendo estratégico, portanto, investir o máximo de recursos na agricultura familiar, que é a única capaz de produzir alimentos mais saudáveis e mais baratos para a sociedade.

Quando o governo do estado de Pernambuco anuncia a criação de um cartão de alimentação escolar, essa medida acaba penalizando a agricultura familiar e viola a disposição da legislação federal sobre o PNAE.

Ainda, e segundo informado na página da Secretaria de Educação, o benefício atenderá apenas às famílias inscritas no CadÚnico, o que não contempla, certamente, a integralidade dos alunos das escolas estaduais de educação básica.

Em um momento de tamanha vulnerabilidade social, a agricultura familiar, extremamente penalizada pela momentânea impossibilidade de comercialização direta de seus produtos, tem que ter assegurado o seu direito de venda de, no mínimo, 30% dos alimentos ao Programa de Alimentação Escolar no âmbito estadual. Não respeitar essa determinação poderá, ainda, prejudicar a qualidade nutricional dos alimentos que serão consumidos pelos alunos.

Esperamos que a Secretaria reveja a sua decisão.

Pernambuco, 14 de abril de 2020.

Deputado federal Carlos Veras
Deputado estadual Doriel Barros


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